Enquanto não for aprovada a nova Lei Orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, as tarefas de inspecção anteriormente desempenhadas pela DGT mantêm-se nos mesmos termos previstos no Decreto-Lei n.º 155/88, de 29 de Abril.
Artigo 48.º — Norma transitória
Vigente desde: 18/09/1998
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Em vigor desde 18/09/1998