- 1 -A DGT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
- 2 -Ao director-geral, para além de outras competências que a lei lhe atribui e que lhe sejam delegadas, compete:
- a)Representar a DGT junto de quaisquer organismos ou entidades;
- b)Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da DGT;
- c)Planear a sua actividade e fazer o balanço da respectiva execução;
- d)Presidir ao conselho administrativo.
- 3 -O director-geral é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector-geral por ele designado.
- 4 -O director-geral pode delegar nos subdirectores-gerais competências em domínios específicos de actividade.
Artigo 6.º — Director-geral
Vigente desde: 18/09/1998
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Em vigor desde 18/09/1998