- 1 -O incentivo fiscal referido no artigo anterior reveste a forma de redução no imposto automóvel devido na compra de automóvel ligeiro novo sem matrícula, admitido ou importado.
- 2 -O incentivo previsto no número anterior deve ser requerido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), mediante exibição do certificado de destruição a que alude o n.º 1 do artigo 4.º, e nos termos seguintes:
- a)Automóveis ligeiros a destruir com 10 anos ou mais e menos de 15 anos: redução de 150000$00 no imposto automóvel;
- b)Automóveis ligeiros a destruir com 15 anos ou mais: redução de 200000$00 no imposto automóvel.
- 3 -Podem beneficiar do incentivo previsto neste diploma os proprietários, há mais de um ano, de automóveis ligeiros, desde que:
- a)Os veículos estejam matriculados há mais de 10 anos;
- b)Sobre os mesmos não incidam ónus ou encargos de ordem fiscal ou outros;
- c)Os veículos estejam em condições de circulação pelos seus próprios meios;
- d)Sejam os mesmos entregues para destruição nos termos do presente diploma.
Artigo 2.º — Incentivo fiscal
Vigente desde: 15/11/2000
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Em vigor desde 15/11/2000