- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à DGV, aplicando-se ao seu processamento as disposições previstas no Código da Estrada para as infracções rodoviárias.
- 2 -A aplicação das coimas é da competência da DGV.
Artigo 8.º — Aplicação de sanções
Vigente desde: 15/11/2000
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