A distribuição das receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente diploma rege-se pelo disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro.
Artigo 9.º — Destino das receitas provenientes da aplicação das coimas
Vigente desde: 15/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2000