- 1 -O proprietário ou o legal detentor do VFV deve entregar o veículo a destruir, acompanhado do livrete e do título de registo de propriedade, num operador que beneficie de uma autorização especial de emissão de certificados de destruição ou de desmantelamento qualificado, devendo ainda preencher um requerimento de cancelamento de matrícula.
- 2 -Quando se trate de veículos salvados, que integram a esfera patrimonial de uma companhia de seguros, esta fica dispensada de apresentar a documentação referida no número anterior, devendo apenas fazer prova de que remeteu, nos termos da lei, o livrete do veículo para a Direcção-Geral de Viação e o respectivo título de registo de propriedade para a Conservatória do Registo Automóvel.
- 3 -O operador que receba o VFV deverá proceder à sua identificação, conferir a documentação a ele relativa e remetê-la ao serviço regional da Direcção-Geral de Viação da sua área, acompanhada do requerimento de cancelamento de matrícula.
- 4 -A Direcção-Geral de Viação, após se certificar que o operador consta da lista dos operadores autorizados que dispõem de uma autorização especial e que o VFV se mostra livre de quaisquer ónus ou encargos, procede ao cancelamento da matrícula, comunica tal facto à Conservatória do Registo Automóvel e emite uma autorização de destruição ou de desmantelamento, a qual será remetida ao operador autorizado.
- 5 -O operador autorizado, após receber por parte da Direcção-Geral de Viação a autorização de destruição ou de desmantelamento prevista no número anterior, deverá proceder à efectiva destruição ou ao desmantelamento do VFV.
- 6 -Após a destruição ou desmantelamento do VFV, o operador autorizado deverá remeter ao proprietário ou legal detentor do VFV o respectivo certificado de destruição ou de desmantelamento qualificado, enviando cópia do mesmo à Direcção-Geral de Viação.
- 7 -O modelo de certificado de destruição ou de desmantelamento qualificado, constante do anexo II a este diploma e que dele faz parte integrante, constitui modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Artigo 4.º — Procedimento
Vigente desde: 15/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2000