- 1 -Só têm competência para emitir certificados de destruição ou de desmantelamento qualificado os operadores autorizados que o requeiram e que beneficiem de uma autorização especial concedida pela direcção regional do ambiente e do ordenamento do território da área do respectivo domicílio ou sede.
- 2 -O requerimento de autorização para emissão de certificados de destruição ou de desmantelamento qualificado deve conter, além da identificação do requerente e da referência à autorização concedida para efeitos de operação de gestão de VFV, os elementos necessários para demonstrar que se mostram observados os requisitos previstos no anexo I a este diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -A direcção regional do ambiente e do ordenamento do território competente pronuncia-se no prazo de 30 dias a contar da recepção do requerimento, dando conhecimento da sua decisão ao requerente e ao Instituto dos Resíduos.
- 4 -As entidades autorizadas a emitir certificados de destruição ou de desmantelamento qualificado devem apresentar à direcção regional do ambiente e do ordenamento do território competente, até ao dia 15 do mês seguinte ao trimestre a que disser respeito, um relatório contendo o número de entradas de VFV e as saídas de materiais, em particular os resíduos resultantes da descontaminação, indicando as quantidades e respectivos destinatários.
- 5 -As direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território devem remeter ao Instituto dos Resíduos, até ao dia 30 do mês seguinte ao trimestre a que disser respeito, o relatório mencionado no número anterior, com vista à centralização neste Instituto da informação nacional relativa aos VFV.
- 6 -As direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território devem elaborar uma lista informativa dos operadores autorizados a emitir certificados de destruição ou de desmantelamento qualificado, que será facultada a quem o solicitar, devendo a mesma ser enviada por esta entidade à Direcção-Geral de Viação.
Artigo 3.º — Competência para a emissão de certificados de destruição ou de desmantelamento qualificado
Vigente desde: 15/11/2000
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