- 1 -Compete ao inspector nacional de Bombeiros:
- a)Orientar e coordenar a actividade operacional dos inspectores distritais de bombeiros;
- b)Assegurar a inspecção técnica dos corpos de bombeiros sapadores;
- c)Exercer as missões específicas que lhe forem confiadas pelo presidente;
- d)Assegurar, ao nível central, a representação operacional do SNB no sistema e nas operações de protecção civil e dirigir o Centro Nacional de Coordenação de Socorros;
- e)Submeter à aprovação do presidente o plano anual de fiscalização das medidas de segurança previstas nos regulamentos de segurança contra incêndios a executar pelas inspecções distritais de bombeiros com a colaboração dos corpos de bombeiros, e o plano anual de inspecção regular aos corpos de bombeiros;
- f)Determinar a realização de inquéritos e a investigação de incidentes.
Artigo 18.º — Competência do inspector nacional de Bombeiros
Vigente desde: 17/11/2000
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Em vigor desde 17/11/2000