- 1 -A Inspecção Nacional de Bombeiros é o serviço incumbido da prossecução das seguintes tarefas:
- a)Orientar a actividade de inspecção operacional das inspecções distritais;
- b)Coordenar operacionalmente as inspecções distritais e a actividade operacional dos meios aéreos, ao serviço dos bombeiros;
- c)Acompanhar em permanência a situação nacional no domínio da intervenção dos bombeiros;
- d)Investigar acidentes com vista à determinação das respectivas causas;
- e)Promover a fiscalização das medidas de prevenção e segurança.
- 2 -A Inspecção Nacional de Bombeiros integra a Divisão de Apoio Técnico e Investigação de Acidentes, que desempenha a tarefa descrita na alínea d) do número anterior.
- 3 -A Inspecção Nacional de Bombeiros é dirigida pelo inspector nacional de Bombeiros, coadjuvado por um inspector nacional de Bombeiros-adjunto.
Artigo 17.º — Inspecção Nacional de Bombeiros
Vigente desde: 17/11/2000
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Em vigor desde 17/11/2000