- 1 -Cada inspecção distrital de bombeiros é dirigida por um inspector distrital, que depende hierarquicamente do presidente e pode ser coadjuvado por um inspector distrital-adjunto.
- 2 -Compete aos inspectores distritais, em matéria de direcção e superintendência:
- a)Homologar a nomeação dos comandantes, 2.os comandantes e adjuntos de comando dos corpos de bombeiros associativos e privativos;
- b)Dar parecer sobre as nomeações para o quadro de comando nos corpos de bombeiros municipais;
- c)Autorizar a passagem à situação de inactividade no quadro ou de reingresso no quadro, nos termos da legislação aplicável;
- d)Homologar as licenças concedidas ao comandante, 2.º comandante e adjunto de comando dos corpos de bombeiros associativos e privativos;
- e)Exercer o poder disciplinar sobre os comandantes dos corpos de bombeiros associativos e privativos, designadamente determinando a instauração dos respectivos processos e aplicando as penas legalmente previstas;
- f)Promover a realização de inquéritos;
- g)Receber e manter actualizada informação sobre os resultados de processos disciplinares em que sejam arguidos elementos dos corpos de bombeiros.
- 3 -Compete aos inspectores distritais de bombeiros, em matéria de instrução de pessoal dos corpos de bombeiros:
- a)Presidir ao júri dos cursos de promoção e classificação nas provas de acesso às diferentes categorias do quadro activo;
- b)Superintender na instrução do pessoal dos corpos de bombeiros e aprovar os respectivos planos anuais, nos termos da lei;
- c)Fiscalizar o cumprimento das normas legais sobre fardamentos, uniformes e distintivos.
- 4 -Para efeitos da alínea a) do n.º 2 deste artigo, o inspector distrital de bombeiros pode fazer depender a homologação de prévia prestação de provas para aferir das condições do nomeado para o exercício do cargo.
- 5 -Compete ainda ao inspector distrital assegurar a representação operacional do SNB no sistema de protecção civil e dirigir o centro de coordenação de socorros do respectivo distrito.
- 6 -O inspector distrital de bombeiros assegura o comando operacional e a coordenação operacional em caso de intervenção de mais de um corpo de bombeiros, sempre que essa coordenação não deva ser assumida por outras entidades, nos termos da lei.
- 7 -Dos actos dos inspectores distritais em matéria disciplinar cabe recurso hierárquico necessário para o presidente.
Artigo 32.º — Inspectores distritais de bombeiros
Vigente desde: 17/11/2000
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Em vigor desde 17/11/2000