- 1 -Constituem receitas do SNB:
- a)Dotações inscritas para o efeito no Orçamento do Estado;
- b)Subvenções, quotizações, doações ou legados concedidos por quaisquer entidades;
- c)13% sobre os prémios de seguro contra o fogo e de transporte de mercadorias perigosas, incluindo o seguro de carga e o seguro das viaturas especificamente destinadas a este tipo de transporte, e 6% sobre o valor dos prémios de seguros agrícolas e pecuários, que as seguradoras ficam autorizadas a cobrar dos segurados, nos termos da Lei n.º 10/79, de 20 de Março, com a redacção do Decreto-Lei n.º 97/91, de 2 de Março;
- d)Os juros dos depósitos bancários;
- e)Outras receitas que lhe forem consignadas.
- 2 -As entidades seguradoras devem cobrar as percentagens previstas na alínea c) do número anterior conjuntamente com os prémios de seguro.
- 3 -A cobrança, o depósito e o controlo das receitas são feitos, nos termos da legislação aplicável, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Artigo 38.º — Receitas do SNB
Vigente desde: 17/11/2000
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Em vigor desde 17/11/2000