- 1 -Constituem atribuições genéricas do SNB a orientação, coordenação e fiscalização das actividades exercidas pelos corpos de bombeiros.
- 2 -São atribuições especiais do SNB:
- a)Assegurar a realização de acções de formação e de aperfeiçoamento operacional com vista à melhoria contínua de conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros;
- b)Exercer a acção tutelar sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente zelando pela observância das leis e regulamentos em vigor;
- c)Estabelecer relações e acordos de cooperação com entidades nacionais e internacionais em matéria relacionada com a acção dos corpos de bombeiros;
- d)Emitir parecer sobre os projectos de natureza legislativa que versem questões de segurança ou que impliquem riscos normalmente abrangidos pela acção dos corpos de bombeiros, bem como propor ao Governo medidas de carácter legislativo sobre a mesma matéria;
- e)Prestar apoio financeiro ou em espécie no âmbito dos recursos humanos, equipamentos, viaturas e de outras necessidades dos corpos de bombeiros, designadamente mediante a atribuição de subsídios ou comparticipações às entidades que os detêm;
- f)Promover o estudo, normalização e adequada aplicação das técnicas de prevenção e socorro mais conformes com a evolução dos riscos;
- g)Promover ou colaborar na análise e estudo dos riscos, bem como na elaboração de regulamentos de segurança contra riscos de incêndio, e emitir pareceres e exercer a acção fiscalizadora prevista nesses regulamentos;
- h)Promover as acções necessárias a um correcto planeamento e conveniente racionalização dos meios a utilizar pelos corpos de bombeiros;
- i)Homologar a criação de novos corpos de bombeiros ou novas secções de corpos de bombeiros;
- j)Promover ou incentivar todas as formas de auxílio ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros;
- k)Fomentar o espírito de voluntariado, com vista à participação das populações na prevenção, segurança e combate a incêndios e outras formas de socorro confiadas aos corpos de bombeiros;
- l)Colaborar com outros organismos e entidades em matérias relacionadas com a acção dos corpos de bombeiros;
- m)Assegurar a vigilância sanitária, a higiene e a segurança do pessoal dos corpos de bombeiros;
- n)Prosseguir as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
Artigo 4.º — Atribuições
Vigente desde: 17/11/2000
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Em vigor desde 17/11/2000