- 1 -A transição de pessoal para o novo quadro do SNB faz-se para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui.
- 2 -Mantêm-se válidos até ao respectivo termo, salvo despacho contrário do membro do Governo competente, a emitir no prazo de 30 dias após a transição para o novo quadro de pessoal, as requisições, destacamentos e comissões de serviço de pessoal do SNB noutros serviços.
Artigo 47.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 17/11/2000
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Em vigor desde 17/11/2000