- 1 -As actuais inspecções regionais de bombeiros consideram-se extintas com a entrada em funcionamento das inspecções distritais de bombeiros criadas pelo presente diploma.
- 2 -As inspecções distritais de bombeiros entram em funcionamento por portaria do membro do Governo competente.
Artigo 51.º — Extinção das inspecções regionais de bombeiros
Vigente desde: 17/11/2000
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Em vigor desde 17/11/2000