Artigo 20.º
Regime contra-ordenacional
Redação registada como em vigor em 20/11/2001.
Esta redação foi substituída em 24/04/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima, qualquer infracção como tal tipificada no artigo seguinte.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -Às contra-ordenações previstas no actual diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações.