- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima, qualquer infracção como tal tipificada no artigo seguinte.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -Às contra-ordenações previstas no actual diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 20.º — Regime contra-ordenacional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/04/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/04/2012
Decreto-Lei n.º 93/2012 - 1.ª Série(19/04/2012)
Original
Em vigor de 20/11/2001 a 23/04/2012