- 1 -A navegação sem os certificados exigidos pelo artigo 11.º do presente diploma constitui infracção punível com coima no montante mínimo de (euro) 1995 (400000$00) e máximo de (euro) 3741 (750000$00), no caso de o infractor ser pessoa singular, ou mínimo de (euro) 4988 (1000000$00) e máximo de (euro) 14964 (3000000$00), se se tratar de pessoa colectiva.
- 2 -A navegação em zona marítima para a qual o navio de passageiros ou embarcação de passageiros de alta velocidade não possua certificação adequada nos termos dos artigos 4.º e 11.º do presente diploma constitui infracção punível com coima no montante mínimo de (euro) 1247 (250000$00) e máximo de (euro) 2993 (600000$00), no caso do infractor ser pessoa singular, ou mínimo de (euro) 3741 (750000$00) e máximo de (euro) 9976 (2000000$00), se se tratar de pessoa colectiva.
- 3 -O navio de passageiros ou a embarcação de passageiros de alta velocidade que possua os certificados exigidos pelo artigo 11.º do presente diploma mas que não cumpra os requisitos aplicáveis, previstos nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do mesmo, comete infracção punível com coima no montante mínimo de (euro) 499 (100000$00) e máximo de (euro) 1995 (400000$00), no caso de o infractor ser pessoa singular, ou mínimo de (euro) 2494 (500000$00) e máximo de (euro) 6484 (1300000$00), se se tratar de pessoa colectiva.
Artigo 21.º — Infracções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/04/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/04/2012
Decreto-Lei n.º 93/2012 - 1.ª Série(19/04/2012)
Original
Em vigor de 20/11/2001 a 23/04/2012