Altera o Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/3/CE, da Comissão, de 2 de Fevereiro, que altera os anexos I e II da Directiva n.º 96/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa às denominações têxteis, no sentido de os adaptar ao progresso técnico
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/3/CE, da Comissão, de 2 de Fevereiro, que introduz alterações no quadro das fibras têxteis a que se refere o anexo i do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2005, de 9 de Março, e 30/2007, de 13 de Fevereiro, bem como nas taxas convencionais a utilizar para o cálculo da massa das fibras contidas num produto têxtil referidas no anexo ii do mesmo decreto-lei.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)As fitas flexíveis ou os tubos com uma largura aparente não superior a 5 mm, incluindo as fitas cortadas de fitas mais largas ou de folhas fabricadas a partir das substâncias utilizadas na fabricação das fibras referidas no anexo i sob os n.os 19 a 46 e aptas para aplicações têxteis; considera-se 'largura aparente' a largura média da fita ou do tubo na forma dobrada, achatada, comprimida ou torcida ou, nos casos de largura não uniforme, a largura média.
- 3 -...
- 4 -...
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - António José de Castro Guerra.
Promulgado em 17 de Julho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
(ver documento original)
(ver documento original)