- 1 -O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2005, de 9 de Março, e 30/2007, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)As fitas flexíveis ou os tubos com uma largura aparente não superior a 5 mm, incluindo as fitas cortadas de fitas mais largas ou de folhas fabricadas a partir das substâncias utilizadas na fabricação das fibras referidas no anexo i sob os n.os 19 a 46 e aptas para aplicações têxteis; considera-se 'largura aparente' a largura média da fita ou do tubo na forma dobrada, achatada, comprimida ou torcida ou, nos casos de largura não uniforme, a largura média.
- 3 -...
- 4 -...
- 2 -Os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2005, de 9 de Março, e 30/2007, de 13 de Fevereiro, são alterados nos termos constantes do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho
Vigente desde: 21/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2007