- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respectivas competências, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.
Artigo 10.º — Fiscalização
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009