- 1 -A representação nacional nas instâncias da Comissão Europeia e na Agência Europeia dos Produtos Químicos é assegurada nos seguintes termos:
- a)No Comité das Autoridades Competentes, pelas três entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior;
- b)No Comité de Comitologia, por uma das autoridades competentes previstas na alínea anterior, a definir de acordo com a ordem de trabalhos e a respectiva área de intervenção;
- c)No Comité dos Estados Membros, pela APA;
- d)No Comité de Avaliação dos Riscos, pela APA e pela DGS;
- e)Na Rede de Comunicação de Riscos, pela APA e pela DGS;
- f)No Comité de Análise Sócio-Económica, pela DGAE;
- g)No Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento, pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 2 -No caso previsto na alínea c) do número anterior, a APA pode solicitar o apoio técnico da DGS.
- 3 -A representação nacional nas instâncias da Comissão Europeia e na Agência Europeia dos Produtos Químicos é ainda assegurada por representantes das entidades mencionadas no n.º 1 nos vários subgrupos que se encontram constituídos ou venham a ser constituídos, consoante a matéria objecto de análise.
Artigo 3.º — Representação
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009