- 1 -Até à sua reestruturação, manter-se-ão em funcionamento, de acordo com as respectivas leis orgânicas, os seguintes serviços e organismos, que transitaram para o Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas nos termos do Decreto-Lei n.º 290/81, de 14 de Outubro:
- a)Direcção-Geral de Fiscalização Económica;
- b)Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
- c)Instituto Português de Conservas de Peixe;
- d)Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;
- e)Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;
- f)Instituto de Qualidade Alimentar;
- g)Parque Nacional da Peneda-Gerês;
- h)Escola Profissional de Pescas de Lisboa.
- 2 -Mantêm-se igualmente em funcionamento, nos termos das disposições em vigor, os organismos de coordenação económica e equiparados na dependência do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, bem como a Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro) e a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.
- 3 -Na dependência directa do Ministro mantêm-se em funcionamento, de acordo com as orgânicas em vigor, os serviços regionais de agricultura, até à constituição das direcções regionais de agricultura, comércio e pescas, após a tramitação do processo referido no n.º 4 do artigo 12.º
ARTIGO 11.º — (Serviços e organismos mantidos em funcionamento)
Vigente desde: 27/07/1982
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Em vigor desde 27/07/1982