- 1 -As estruturas, atribuições, competências, criação de cargos dirigentes e contingentes do pessoal dos serviços e organismos criados pelo presente diploma, ou mantidos em funcionamento nos termos do artigo 11.º, serão objecto de decretos regulamentares do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa, que, no caso dos serviços e organismos criados, deverão ser publicados no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, podendo igualmente constar dos mesmos normas de transição relativamente aos serviços e organismos extintos.
- 2 -Enquanto não forem publicados os diplomas referidos no número anterior, fica o Ministro autorizado a definir por despacho o regime provisório dos serviços e organismos criados pelo presente decreto-lei, nomeadamente quanto a competências, funcionamento, composição e respectivo contingente de pessoal e colocação de funcionários e agentes.
- 3 -Até à regulamentação a que se refere o n.º 1 deste artigo, mantêm-se em vigor os diplomas orgânicos e outras disposições com expressão orgânica dos serviços e organismos extintos em tudo o que não contrariar o presente decreto-lei ou o que, ao abrigo do seu normativo, se dispuser.
- 4 -A instituição das direcções regionais constará de decretos regulamentares, nos termos do n.º 1 deste artigo, nelas se estabelecendo as respectivas orgânicas ajustadas às características próprias de cada região e sua divisão em sub-regiões e zonas.
- 5 -Manter-se-ão igualmente em funcionamento até ao integral cumprimento dos respectivos objectivos e nas condições estabelecidas nas alíneas deste número, nos termos dos despachos ministeriais que determinaram a sua criação, os seguintes grupos de trabalho, cuja coordenação global competirá ao Gabinete de Planeamento a partir da data da entrada em vigor do presente diploma:
- a)Grupo Coordenador do Projecto Florestal - Banco Mundial (GCPF-BM), criado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia de 30 de Junho de 1980, que funcionará na Direcção-Geral das Florestas;
- b)Equipa do Projecto Agrícola e Agro-Industrial (EPA), criada, com carácter temporário, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia de 31 de Outubro de 1980, que funcionará no Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares;
- c)Grupo Coordenador do Programa de Correcção, Fertilização e Forragens (PROCALFER), criado, com carácter temporário, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas de 29 de Dezembro de 1980, que funcionará na Direcção-Geral da Agricultura;
- d)Grupo Coordenador do Projecto de Crédito Agrícola do Alentejo - Banco Mundial (GCPCAA-BM), criado pelo despacho conjunto n.º 23-A/81 dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, de 19 de Fevereiro, que funcionará nos serviços regionais de agricultura do Alentejo.
ARTIGO 12.º — (Instituição de serviços e regime provisório)
Vigente desde: 27/07/1982
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1982