- 1 -Os serviços e organismos do Ministério funcionam de acordo com planos aprovados pelo Ministro.
- 2 -Os serviços e organismos prestarão relatório anual da execução dos planos no seu âmbito de actuação, até ao fim do 1.º trimestre do ano seguinte, o qual terá a divulgação que o Ministro entender conveniente junto dos sectores e organizações sócio-económicas.
ARTIGO 14.º — (Planos e relatórios anuais)
Vigente desde: 27/07/1982
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Em vigor desde 27/07/1982