- 1 -O pessoal dos serviços e organismos do Ministério constitui um quadro único que integra o pessoal dos quadros dos serviços e organismos dos ex-Ministérios do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas, nos termos do Decreto-Lei n.º 290/81, de 14 de Outubro.
- 2 -A colocação do pessoal do quadro único nos contingentes dos diversos serviços e organismos do Ministério será feita por despacho do Ministro, por conveniência de serviço ou a solicitação do funcionário.
- 3 -A colocação do pessoal do quadro único nos contingentes das direcções regionais poderá ser objecto de regime de incentivos, nomeadamente através da atribuição de subsídios especiais ou outros benefícios, para a fixação do mesmo em regime de dedicação exclusiva à função pública, nos termos a fixar por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa.
- 4 -A aplicação do disposto nos números anteriores será feita com prévia anuência do funcionário sempre que obrigue a mudança de residência, sem prejuízo do estabelecido em regulamentação específica de serviços e organismos do Ministério nesta matéria.
- 5 -O quadro, o regime de pessoal e, ainda, a regulamentação das matérias contidas nos números anteriores, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, serão objecto de decreto regulamentar do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa.
ARTIGO 17.º — (Regime de pessoal)
Vigente desde: 27/07/1982
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Em vigor desde 27/07/1982