A gestão de eventuais excedentes de pessoal, em resultado da aplicação do processo de reforma do Ministério, caberá a serviço próprio da Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, de acordo com o que vier a ser estabelecido em legislação geral sobre a matéria, e com a cooperação dos serviços competentes do Ministério da Reforma Administrativa.
ARTIGO 18.º — (Gestão de excedentes)
Vigente desde: 27/07/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1982