Os direitos ao provimento em lugares da carreira técnica superior, constituídos nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, em relação a quadros do pessoal dos serviços e organismos extintos pelo presente diploma consideram-se mantidos no quadro único do pessoal do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.
ARTIGO 19.º — (Provimento nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79)
Vigente desde: 27/07/1982
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Em vigor desde 27/07/1982