- 1 -Os activos e passivos do ex-Ministério da Agricultura e Pescas e do ex-Ministério do Comércio e Turismo, exceptuando neste último os dos serviços e organismos não integrados no Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas por força dos n.os 3 e 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 290/81, de 14 de Outubro, bem como quaisquer outros valores, direitos e obrigações, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento celebrados com os serviços e organismos extintos desde que não se altere a natureza funcional da utilização, transitam para o Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, constituindo a presente disposição acto bastante para a aquisição, pelo Ministério, da titularidade dos bens e direitos referidos.
- 2 -A discriminação dos bens e direitos a que se refere o número anterior poderá ser feita por despacho do Ministro quando for julgado conveniente para efectiva titularização, incluindo os actos de registo.
- 3 -A Direcção-Geral de Administração e Orçamento é competente para, por simples declaração, proceder à identificação dos bens que se incluem entre os referidos no n.º 1.
- 4 -A Direcção-Geral de Administração e Orçamento deverá promover as diligências necessárias à verificação do cadastro e distribuição de bens dos serviços e organismos extintos pelos serviços criados pelo presente diploma.
ARTIGO 22.º — (Património)
Vigente desde: 27/07/1982
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1982