O Ministério da Agricultura Comércio e Pescas promoverá a execução das obras de adaptação dos edifícios necessários à instalação dos seus serviços, segundo projectos a aprovar pelo Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
ARTIGO 23.º — (Instalação dos serviços)
Vigente desde: 27/07/1982
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Em vigor desde 27/07/1982