Junto do Ministro funciona um auditor jurídico, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, competindo à Direcção-Geral de Administração e Orçamento prestar-lhe o apoio administrativo necessário ao desempenho das suas funções.
ARTIGO 5.º — (Auditor jurídico)
Vigente desde: 27/07/1982
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Em vigor desde 27/07/1982