Na dependência directa do Ministro funciona a Inspecção-Geral, com atribuições de inspecção, estudo e informação da actividade dos serviços e organismos do Ministério ou de outras entidades com atribuições do mesmo dependentes no que respeita ao exercício destas.
ARTIGO 6.º — (Inspecção-Geral)
Vigente desde: 27/07/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1982