- 1 -É mantida no Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas a Obra Social, cuja estrutura e funcionamente serão objecto de decreto regulamentar do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa.
- 2 -Os funcionários do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas são beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças enquanto não for estruturada, organizada e posta em funcionamento a Obra Social.
ARTIGO 8.º — (Obra Social)
Vigente desde: 27/07/1982
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Em vigor desde 27/07/1982