- 1 -O provimento do pessoal do quadro é feito por nomeação provisória ou comissão de serviço durante o período de um ano.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
- a)Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
- 3 -Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação, em comissão de serviço, por um período não superior a um ano, com base em opção do funcionário ou conveniência da Administração.
Artigo 2.º — (Provimento dos lugares do quadro)
Vigente desde: 24/07/1985
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Em vigor desde 24/07/1985