- 1 -Os funcionários nomeados em comissão de serviço nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo anterior manterão, na pendência dessa situação, o direito ao lugar de origem, que poderá, durante o período mencionado, ser provido interinamente.
- 2 -O tempo de serviço prestado em conformidade com o disposto no número anterior considera-se para todos os afeitos, inclusivamente para promoção, como prestado no lugar de origem, ou no deste Instituto, caso venha a ser provido definitivamente.
Artigo 3.º — (Efeitos da comissão de serviço)
Vigente desde: 24/07/1985
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Em vigor desde 24/07/1985