- 1 -O provimento do lugar de director será feito por nomeação do Ministro da Saúde, devendo a respectiva proposta ser apresentada pelo conselho administrativo, que previamente ouvirá o corpo clínico do Instituto.
- 2 -Os lugares da carreira de administração hospitalar serão providos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 101/80, de 8 de Maio, e legislação complementar.
Artigo 5.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 24/07/1985
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Em vigor desde 24/07/1985