- 1 -Os lugares da carreira técnica superior de saúde serão providos de acordo com as regras estabelecidas pelo Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho, e legislação complementar.
- 2 -Os lugares de técnico superior serão providos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com a licenciatura adequada.
- 3 -Os lugares da carreira médica serão providos de acordo com as regras de ingresso e acesso do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, e legislação complementar.
Artigo 6.º — (Carreira técnica superior de saúde, carreira técnica superior e carreira médica)
Vigente desde: 24/07/1985
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Em vigor desde 24/07/1985