Os lugares da carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica serão providos de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, e legislação complementar.
Artigo 7.º — (Carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica)
Vigente desde: 24/07/1985
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Em vigor desde 24/07/1985