- 1 -O limite de emissão para as moedas correntes criadas por este diploma é fixado em:
200000 contos para a moeda de 1$00;
950000 contos para a moeda de 5$00;
500000 contos para a moeda de 10$00;
3800000 contos para a moeda de 20$00;
3875000 contos para a moeda de 50$00.
- 2 -Todas estas moedas serão postas a circular à medida que forem emitidas e conforme as necessidades de circulação o aconselharem.
- 3 -Mantêm-se os limites de emissão em vigor para as moedas de $50 e de 2$50.
Artigo 4.º — (Limite de emissão)
Vigente desde: 12/09/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/1986