Dentro dos limites estabelecidos no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar, anualmente, até 50000 colecções de moedas de 1$00, 5$00, 10$00, 20$00 e 50$00 de uma mesma era de cunhagem com acabamento superficial «brilhante não circulado» (BNC) e até 20000 colecções das mesmas moedas com acabamento superficial «prova numismática» (proof) destinadas a comercialização, nos termos do Decreto-Lei n.º 176/83, de 3 de Maio.
Artigo 5.º — (Espécimes numismáticos)
Vigente desde: 12/09/1986
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Em vigor desde 12/09/1986