Revê o sistema de moeda metálica
(Constituição e caracterização)
(Características técnicas)
(Gravuras numismáticas)
(Limite de emissão)
200000 contos para a moeda de 1$00;
950000 contos para a moeda de 5$00;
500000 contos para a moeda de 10$00;
3800000 contos para a moeda de 20$00;
3875000 contos para a moeda de 50$00.
(Espécimes numismáticos)
Dentro dos limites estabelecidos no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar, anualmente, até 50000 colecções de moedas de 1$00, 5$00, 10$00, 20$00 e 50$00 de uma mesma era de cunhagem com acabamento superficial «brilhante não circulado» (BNC) e até 20000 colecções das mesmas moedas com acabamento superficial «prova numismática» (proof) destinadas a comercialização, nos termos do Decreto-Lei n.º 176/83, de 3 de Maio.
(Moeda de 1$00 de bronze)
(Curso legal e poder liberatório)
50$00 em moeda de $50;
100$00 em moeda de 1$00;
250$00 em moeda de 2$50;
500$00 em moeda de 5$00;
1000$00 em moeda de 10$00;
2000$00 em moeda de 20$00:
2000$00 em moeda de 50$00.
(Âmbito das amoedações)
Além das moedas correntes criadas ao abrigo deste diploma, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., poderá ser autorizada a cunhar, cumulativamente, outros tipos de moedas metálicas destinadas a comemorar efemérides e eventos ou alusivas a temas de relevante interesse, quer regional, quer nacional ou internacional, no campo cultural, científico, humanitário, histórico, artístico e desportivo.
(Autorização de cunhagem e limites de emissão)
(Características técnicas e denominações)
(Lucros das amoedações)
O Estado poderá afectar parte ou a totalidade do diferencial entre o valor facial e os custos de produção de moedas comemorativas a entidades ou fins específicos relacionados com o motivo das emissões.
(Responsabilidade da emissão)
Todas as moedas metálicas correntes e comemorativas são emitidas pelo Estado e têm curso legal e poder liberatório limitado.
(Lançamento em circulação)
As moedas metálicas correntes e, bem assim, as comemorativas destinadas a distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 11 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.