Além das moedas correntes criadas ao abrigo deste diploma, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., poderá ser autorizada a cunhar, cumulativamente, outros tipos de moedas metálicas destinadas a comemorar efemérides e eventos ou alusivas a temas de relevante interesse, quer regional, quer nacional ou internacional, no campo cultural, científico, humanitário, histórico, artístico e desportivo.
Artigo 8.º — (Âmbito das amoedações)
Vigente desde: 12/09/1986
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Em vigor desde 12/09/1986