- 1 -Os rendimentos imputáveis a estabelecimentos estáveis de entidades residentes situados em território estrangeiro, bem como os lucros auferidos por sociedades residentes e distribuídos por sociedades com sede nesses territórios, detidas pelas primeiras em pelo menos 20% são tributados em IRC, até 1995, a uma taxa que proporcionalmente corresponda apenas a 10% daqueles rendimentos.
- 2 -Os países e sectores de actividade aos quais se aplica o disposto no número anterior serão definidos por decreto-lei.
Artigo 30.º-C — Empresas portuguesas no estrangeiro
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991