- 1 -Os bombeiros profissionais devem residir na localidade onde habitualmente exercem funções.
- 2 -Quando especiais circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para a total disponibilidade no exercício de funções, podem os funcionários ser autorizados a residir em localidade diferente, desde que não diste da localidade onde habitualmente exercem funções mais de 30 km.
Artigo 18.º — Residência
Vigente desde: 30/12/1992
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Em vigor desde 30/12/1992