- 1 -Os bombeiros profissionais considerados incapazes, por decisão de junta médica, para o exercício das suas funções podem ser reclassificados, por deliberação da câmara, em categoria compatível com as suas habilitações literárias, mantendo-se o vencimento de origem no caso de ser favorável.
- 2 -Consideram-se, para efeitos do número anterior, as juntas médicas previstas no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951.
- 3 -Para efeitos de vencimento, aplica-se o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 23.º — Reclassificação profissional
Vigente desde: 30/12/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1992