Nos primeiros concursos que forem abertos no prazo de um ano a partir da data de entrada em vigor do presente diploma para categorias para as quais passa a ser exigida a frequência de curso de promoção é dispensado o referido requisito, sendo este substituído por concurso de prestação de provas teóricas e práticas.
Artigo 25.º — Concursos
Vigente desde: 30/12/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1992