- 1 -Ao Centro de Documentação e Informação incumbe o desenvolvimento das acções necessárias à prossecução das atribuições do DEPS em matéria de documentação e, em especial:
- a)Recolher e tratar a informação relevante para o estudo dos serviços de saúde;
- b)Manter actualizado um registo de publicações sobre saúde mediante classificação técnica adequada aos fins do planeamento, estudo e investigação sobre serviços de saúde;
- c)Proceder à publicação dos trabalhos efectuados pelo DEPS ou por instituições de investigação ou investigadores seus correspondentes que devam ser objecto de divulgação;
- d)Prestar apoio aos serviços de saúde e demais entidades públicas e privadas que pretendam realizar acções sobre temas de saúde.
- 2 -O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um técnico superior a designar por despacho do director-geral.
Artigo 10.º — Centro de Documentação e Informação
Vigente desde: 24/08/1993
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Em vigor desde 24/08/1993