- 1 -À Direcção de Serviços de Informação, Estatística e Inquéritos compete o exercício das competências previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -A Direcção de Serviços de Informação, Estatística e Inquéritos compreende:
- a)A Divisão de Estatística;
- b)A Divisão de Inquéritos de Saúde e de Codificação de Doenças, Traumatismos e Causas de Morte.
- 3 -À Divisão de Estatística compete:
- a)Recolher e tratar a informação relevante para o estudo dos problemas da saúde;
- b)Definir, testar e divulgar os indicadores de saúde;
- c)Divulgar resultados de estudos e projectos de investigação;
- d)Produzir o material de documentação a divulgar;
- e)Representar o Ministério da Saúde no Conselho Superior de Estatística;
- f)Colaborar com os restantes serviços do Ministério da Saúde na definição de necessidades em matéria de informação e na selecção, padronização, colheita, registo, tratamento, interpretação e divulgação de dados;
- g)Assegurar a colaboração com as organizações internacionais em matéria de informação.
- 4 -À Divisão de Inquéritos de Saúde e de Codificação de Doenças, Traumatismos e Causas de Morte compete:
- a)Preparar, lançar e explorar inquéritos de saúde, quer de natureza estatística, quer epidemiológica;
- b)Tratar e divulgar os dados obtidos;
- c)Proceder à codificação de doenças, traumatismos e causas de morte e garantir a coordenação e normalização da codificação, nomeadamente através da uniformização de conceitos, nomenclatura e metodologia;
- d)Assegurar as funções de órgão delegado do INE para a codificação de verbetes de óbitos.
Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Informação, Estatística e Inquéritos
Vigente desde: 24/08/1993
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Em vigor desde 24/08/1993