- 1 -Compete à Direcção de Serviços da Formação e dos Agentes da Cooperação:
- a)Promover e coordenar a formação de pessoal dos países beneficiários da ajuda externa portuguesa, bem como as acções, projectos e programas de cooperação no domínio da formação;
- b)Promover, coordenar e apoiar a selecção e acompanhamento dos bolseiros;
- c)Promover, coordenar e assegurar a execução dos programas de recrutamento e selecção dos agentes da cooperação ou organizações internacionais e países em desenvolvimento, em colaboração com os ministérios da respectiva tutela, quando for caso disso;
- d)Assegurar a contratação e o registo dos agentes da cooperação;
- e)Acompanhar e apoiar as actividades dos agentes da cooperação;
- f)Promover a elaboração e coordenar a execução de programas de informação aos bolseiros e agentes da cooperação.
- 2 -A Direcção de Serviços da Formação e dos Agentes da Cooperação compreende duas divisões.
Artigo 19.º — Direcção de Serviços da Formação e dos Agentes da Cooperação
Vigente desde: 24/10/1997
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Em vigor desde 24/10/1997