Altera o Decreto-Lei n.º 60/94, de 24 de Fevereiro (Lei Orgânica do Instituto da Cooperação Portuguesa)
Serviços
O Instituto compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Programação, Avaliação e Documentação
Centro de Documentação
Direcção de Serviços dos Assuntos Comunitários para a Cooperação
Direcção de Serviços da Formação e dos Agentes da Cooperação
Direcção de Serviços de Gestão
Repartição de Administração Financeira e Patrimonial
Direcção de Serviços da Ajuda Humanitária e de Apoio às Organizações não Governamentais
Delegações locais
Por decreto regulamentar podem ser criadas delegações locais do Instituto na directa dependência da missão diplomática portuguesa respectiva, competindo-lhes:
Conversão de dívidas
O Instituto assegura, em representação do Ministério dos Negócios Estrangeiros e conjuntamente com o Ministério das Finanças, o acompanhamento do processo conducente à conversão de dívidas externas de países em desenvolvimento e, na generalidade, de todas as questões financeiras relevantes para a política de cooperação.
Receitas
Constituem receitas do Instituto:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 6 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.