- 1 -À Direcção de Serviços da Ajuda Humanitária e de Apoio às Organizações não Governamentais compete assegurar a promoção, coordenação, acompanhamento ou execução da prestação de ajuda de reabilitação, alimentar ou de emergência, no quadro das relações bilaterais, comunitárias ou multilaterais.
- 2 -A Direcção de Serviços da Ajuda Humanitária e de Apoio às Organizações não Governamentais, no exercício das suas competências, promove e assegura a ligação a organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a entidades públicas, a organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento e a outras entidades privadas que prossigam objectivos de ajuda humanitária.
- 3 -À Direcção de Serviços da Ajuda Humanitária e de Apoio às Organizações não Governamentais compete ainda assegurar a elaboração, coordenação e execução de programas de informação e a prestação de apoio às organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, nos termos legalmente definidos.
- 4 -A Direcção de Serviços da Ajuda Humanitária e de Apoio às Organizações não Governamentais compreende duas divisões.
Artigo 23.º — Direcção de Serviços da Ajuda Humanitária e de Apoio às Organizações não Governamentais
Vigente desde: 24/10/1997
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Em vigor desde 24/10/1997